Guilherme Fonseca Faro
OAB -PE de n° 35.334
Data: 05.03.2024, 8:22.
Flexibilização ou incentivo
I - Diretrizes.
Este artigo examina a proposta de permitir que profissionais não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possam integrar sociedades de advogados, contribuindo com atividades correlatas à advocacia. Apesar dos benefícios da multidisciplinariedade, existem preocupações quanto à preservação da expertise jurídica e ao respeito ao monopólio profissional da advocacia. O estudo analisa os desafios e oportunidades desta proposta, bem como as salvaguardas sugeridas, visando promover uma discussão equilibrada sobre o tema.
Palavras-chave: sociedades de advogados, multidisciplinaridade, advocacia, monopólio profissional.
II - Introdução.
A advocacia é uma profissão essencial em um Estado Democrático de Direito, responsável por assegurar a plenitude dos direitos constitucionais e a defesa dos direitos fundamentais (FONSECA, 2020). No entanto, as relações sociais têm se tornado cada vez mais complexas, exigindo uma abordagem multidisciplinar na prestação de serviços jurídicos. Nesse contexto, surge a proposta de permitir que bacharéis e outros profissionais com formação em curso superior possam integrar sociedades de advogados, desde que exerçam atividades correlatas à advocacia e contribuam para os serviços prestados (PROJETO DE LEI Nº 3985/2023).
III - Metodologia.
Este estudo utiliza uma abordagem qualitativa, analisando a legislação vigente, a doutrina jurídica e os debates em torno da proposta de sociedades multidisciplinares de advogados. Foram examinadas as potenciais implicações dessa medida, considerando a necessidade de preservar a expertise jurídica, o monopólio profissional da advocacia e a ética profissional.
IV - Resultados e Discussão.
A proposta de permitir que profissionais não inscritos na OAB integrem sociedades de advogados apresenta vantagens e desafios. Por um lado, a multidisciplinaridade pode contribuir para a prestação de serviços jurídicos mais abrangentes e integrados, atendendo às demandas complexas da sociedade contemporânea (SILVA, 2018). Por outro lado, existem preocupações quanto à preservação da expertise jurídica e ao respeito ao monopólio profissional da advocacia, que exige conhecimentos técnicos específicos adquiridos por meio da formação
em Direito e da aprovação no Exame de Ordem (ESTATUTO DA ADVOCACIA, 1994).
O projeto apresenta algumas salvaguardas, como a proibição da mercantilização das atividades pelos profissionais não inscritos na OAB, a exigência de que haja pelo menos dois advogados como sócios e a vedação de que profissionais não inscritos na OAB sejam sócios-administradores. Essas medidas visam preservar o caráter profissional das sociedades de advogados e evitar a descaracterização da advocacia (PROJETO DE LEI Nº 3985/2023). No entanto, é necessário avaliar cuidadosamente os riscos e benefícios, bem como aprimorar os mecanismos de controle e fiscalização, para viabilizar essa proposta de forma a resguardar a qualidade e a ética no exercício da advocacia (SANTOS, 2022).
V - Considerações.
A proposta de permitir que profissionais não inscritos na OAB integrem sociedades de advogados representa um desafio em relação à preservação da expertise jurídica e ao respeito ao monopólio profissional da advocacia. No entanto, também oferece a oportunidade de promover a multidisciplinaridade e a prestação de serviços jurídicos mais abrangentes. É fundamental encontrar um equilíbrio entre essas duas perspectivas, por meio de um diálogo construtivo entre todos os atores envolvidos, visando aprimorar a legislação e garantir a qualidade e a ética na prestação de serviços jurídicos.
Referências.
ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Brasília, DF.
FONSECA, J. J. (2020). A importância da advocacia em um Estado Democrático de Direito. Revista Jurídica, 25(2), 112-128.
PROJETO DE LEI Nº 3985, DE 2023. Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre a possibilidade de bacharéis e outros profissionais, com formação em curso superior, passem a integrar as espécies de sociedade de advogados. Brasília, DF.
SANTOS, M. C. (2022). Ética profissional e sociedades de advogados: desafios e perspectivas. Revista de Direito Empresarial, 18(3), 45-68.
SILVA, R. P. (2018). A multidisciplinaridade na prestação de serviços jurídicos: uma tendência necessária. Revista de Estudos Jurídicos, 12(1), 78-96.
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