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Segurança alimentar, às avessas.

Guilherme Fonseca Faro

|| Advogado || OAB - PE de n° 35.334

Data: 17/03/2024, 14:22.

 
 
Cidade invertida
Segurança alimentar


Segurança alimentar às avessas


Este artigo analisa os Decretos nº 11.937/2024 e nº 11.936/2024, que regulamentam o Programa Cozinha Solidária e a composição da cesta básica de alimentos, respectivamente. Estas medidas constituem uma interferência indevida do Estado na esfera privada e na liberdade econômica dos cidadãos, violando o artigo 170 da Constituição Federal. Ademais, ambos os decretos carecem de previsão de fontes de custeio, levantando questionamentos sobre sua exequibilidade e impacto fiscal. Defende-se que a segurança alimentar e nutricional deve ser promovida por meio de políticas que fortaleçam a economia de mercado, em vez de intervenções diretas do governo na produção e no consumo de alimentos.


A segurança alimentar e nutricional é um desafio persistente em muitos países, incluindo o Brasil. No entanto, as abordagens adotadas pelos governos nem sempre respeitam os princípios constitucionais fundamentais. Os Decretos nº 11.937/2024 e nº 11.936/2024, que regulamentam o Programa Cozinha Solidária e a composição da cesta básica de alimentos, respectivamente, são exemplos preocupantes de intervenção estatal excessiva na esfera econômica e na vida privada dos cidadãos.


O Decreto nº 11.937/2024 institui o Programa Cozinha Solidária, com o objetivo de fornecer alimentação gratuita à população vulnerável. Embora louvável, estabelece um complexo sistema de regulamentação e controle burocrático sobre as cozinhas solidárias, iniciativas comunitárias de base popular, ameaçando sufocar sua autonomia e autogestão.


O Decreto nº 11.936/2024 define a composição da cesta básica de alimentos, priorizando alimentos in natura e minimamente processados, e excluindo ultraprocessados. Enquanto a preocupação com a qualidade é válida, representa uma interferência indevida nas escolhas individuais dos cidadãos.


Ambos os decretos violam o artigo 170 da Constituição Federal, que estabelece os princípios da atividade econômica, incluindo a livre iniciativa e a livre concorrência. Ao regular e controlar as cozinhas solidárias e impor restrições à cesta básica, o governo interfere no funcionamento do mercado e limita a liberdade econômica dos cidadãos. Ademais, nenhum dos decretos menciona a previsão de fontes de custeio, levantando dúvidas sobre sua exequibilidade e impacto fiscal.

	Em vez de intervenções diretas e regulamentações excessivas, o governo deveria adotar políticas que fortaleçam a economia de mercado, promovendo o empreendedorismo e a inovação no setor de alimentos. Isso inclui a redução de impostos e burocracia para pequenos produtores e empresas, a garantia da propriedade privada e a proteção dos direitos de propriedade intelectual. Além disso, o governo pode incentivar a educação nutricional e a disseminação de informações sobre alimentação saudável, permitindo que os cidadãos tomem decisões informadas.

Os Decretos nº 11.937/2024 e nº 11.936/2024 representam uma abordagem intervencionista e coercitiva, violando os princípios constitucionais da liberdade econômica e da livre iniciativa. Em vez de regulamentações excessivas e interferência estatal, o governo deve adotar políticas que fortaleçam o mercado livre e permitam que os cidadãos tomem decisões informadas sobre sua alimentação. A segurança alimentar e nutricional é melhor alcançada por meio de uma economia vibrante e empreendedora, e não por meio de medidas coercitivas do Estado.


Referências.


BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17 mar. 2024.

BRASIL. Decreto nº 11.936, de 5 de março de 2024. Dispõe sobre a composição da cesta básica de alimentos no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Nacional de Abastecimento Alimentar. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/d11936.htm. Acesso em: 17 mar. 2024.

BRASIL. Decreto nº 11.937, de 5 de março de 2024. Regulamenta o Programa Cozinha Solidária. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/d11937.htm. Acesso em: 17 mar. 2024.



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