Elaborada por: Guilherme Fonseca Faro
Data: 19 de outubro de 2023, 14:15.
1. INTRODUÇÃO.
O presente documento analisa a viabilidade jurídica e econômica da celebração de parcerias público-privadas (PPPs) entre municípios do Nordeste brasileiro e empresas privadas, visando implantar projetos de cidades inteligentes (smart cities) na região, com base nas diretrizes da OCDE para cidades inteligentes sustentáveis (OCDE, 2020).
2. ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
De acordo com a Lei Federal 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de PPPs no Brasil, é legalmente viável que os municípios celebrem contratos de PPP para atender necessidades públicas, compartilhando riscos com a iniciativa privada (BRASIL, 2004). A Lei exige também a realização de estudos técnicos sobre a conveniência das PPPs. As Leis Orgânicas e LDOs dos municípios devem ser compatíveis com a legislação federal sobre PPPs. As minutas de editais e contratos devem observar o disposto nestas Leis e respeitar os princípios licitatórios (FARO, 2023). Portanto, sob o aspecto legal, é plenamente viável que municípios publiquem editais para selecionar parceiros privados visando implantar soluções de smart cities via PPPs.
3. ANÁLISE ECONÔMICO-FINANCEIRA.
A partir de estimativas de investimentos e benefícios gerados pelas smart cities, seguindo as diretrizes da OCDE (2020), é possível construir fluxos de caixa, calcular indicadores como VPL e TIR e avaliar a atratividade das PPPs para os parceiros envolvidos (FARO, 2023). Considerando os ganhos de eficiência esperados, economia fiscal e maior arrecadação tributária em longo prazo, os projetos tendem a apresentar equilíbrio econômico-financeiro e serem interessantes para os municípios e para a iniciativa privada.
4. DIRECIONAMENTOS.
Diante do exposto, conclui-se que as PPPs são viáveis e recomendáveis para viabilizar projetos de smart cities no Nordeste, trazendo desenvolvimento urbano integrado e sustentável para a região, alinhado com as melhores práticas internacionais. Recomenda-se que cada município realize estudos particularizados para definir seu modelo ideal de parceria e soluções prioritárias.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Brasília, DF: Presidência da República, 2004.
PARA CITAÇÃO:
FARO, Guilherme Fonseca. Nota Técnica sobre Viabilidade Jurídico-Econômica de Parcerias Público-Privadas para Implantação de Smart Cities no Nordeste Brasileiro. Disponível em: www.guilhermefonsecafaro.com.br. Acesso em 19 out. 2023.
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