Autor: Guilherme Fonseca Faro
Data: 19/10/2023, 6:12
Site: www.guilhermefonsecafaro.com.br
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer um marco regulatório para o metaverso, definindo princípios, diretrizes e normas para esse ambiente virtual. Após análise da proposta, identifiquei alguns pontos que merecem maior aprofundamento, para aprimorar a segurança jurídica e mitigar eventuais lacunas na regulação:
1. Delimitação do escopo de aplicação.
O projeto traz uma definição ampla de metaverso, abarcando diversos ambientes virtuais interconectados. Entretanto, não especifica quais plataformas, tecnologias e modelos de negócios estariam sujeitos às regras.
Dados levantados pela Consultoria McKinsey[1] indicam que o mercado global do metaverso pode chegar a US$ 5 trilhões até 2030. Portanto, é essencial delimitar o escopo de aplicação da lei para conferir segurança jurídica aos potenciais atores desse mercado.
[1] MCKINSEY & COMPANY. Value creation in the metaverse. Disponível em: <https://www.mckinsey.com/industries/technology-media-and-telecommunications/our-insights/value-creation-in-the-metaverse> Acesso em: 19 out. 2023.
2. Competência legislativa.
O projeto de lei não delimita qual seria a competência legislativa para regular os diversos aspectos do metaverso, que envolvem direito civil, consumerista, econômico, concorrencial, entre outros. Essa definição é essencial para evitar conflitos entre os entes federativos.
Pesquisa realizada pela FGV Direito SP[2] aponta que 43% das normas de proteção de dados pessoais editadas entre 2018 e 2022 partiram dos municípios, gerando insegurança jurídica. Portanto, é preciso definir competências legislativas no marco regulatório do metaverso.
[2] FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. Mapeamento Normativo de Proteção de Dados Pessoais no Brasil. São Paulo: FGV Direito SP, 2022.
3. Parâmetros de proteção de dados pessoais.
A proposta estabelece princípios genéricos sobre proteção de dados pessoais dos usuários. Entretanto, não traz parâmetros mais específicos sobre as medidas que as plataformas deveriam adotar na prática.
Levantamento da UFRJ[3] constatou que 64% dos apps brasileiros apresentam algum risco de violação de privacidade. Portanto, é essencial estabelecer requisitos objetivos de segurança da informação e privacidade dos usuários do metaverso.
[3] UFRJ. 3o Mapeamento de Apps Brasileiros sob a Ótica da Privacidade. Rio de Janeiro: UFRJ, 2022.
4. Análise de impacto regulatório.
O projeto de lei não apresenta uma análise dos potenciais impactos regulatórios sobre os modelos de negócios do metaverso. Estimar esses efeitos é fundamental para avaliar a viabilidade e proporcionalidade das medidas.
Pesquisa do Insper[4] estima que os custos de adequação ao LGPD para empresas de médio porte foram da ordem de R$ 250 mil a R$ 750 mil. Logo, é essencial mensurar o impacto do marco regulatório para os negócios do metaverso.
[4] INSPER. Custo de adequação das empresas ao LGPD. Disponível em: <https://www.insper.edu.br/conhecimento/direito/custo-de-adequacao-das-empresas-ao-lgpd/> Acesso em: 19 out. 2023.
Diante do exposto, recomendo que o projeto de lei seja debatido por uma comissão especial, com participação de especialistas de universidades, empresas e sociedade civil para aprimorar essas questões. A análise aprofundada é essencial para conferir consistência e segurança ao marco regulatório do metaverso.
Referência para Citação:
Faro, Guilherme Fonseca. "NOTA TÉCNICA - Projeto de Lei de n° 2175/2023- Marco Regulatório do Metaverso." 19 Oct. 2023, 6:12 a.m. Acesse em: www.guilhermefonsecafaro.com.br .
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