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Liberdade de expressão de Moraes.

Guilherme Fonseca Faro

|| Advogado || OAB-PE de n° 35.334

Enviado ao Migalhas: 10.04.2024, 8:32

Publicação: 14.04.2024,8:12.


Surfe da Liberdade, visto da Lua
Liberdade de expressão

 
 

RESENHA: uma análise crítica é realizada sobre os potenciais excessos cometidos pelo Ministro Alexandre de Moraes ao julgar o caso da X Brasil Internet Ltda. São examinados o uso de linguagem ofensiva, insinuações questionáveis sobre a ética dos advogados, falta de isenção e imparcialidade, bem como possível violação das prerrogativas da OAB. Além disso, discute-se a pretensão implícita de jurisdição global, a qual pode ameaçar liberdades individuais e a soberania nacional. Consequentemente, defende-se a busca por um equilíbrio na justiça, respeitando as garantias constitucionais.


Palavras-chave: Alexandre de Moraes. Supremo Tribunal Federal. Prerrogativas da OAB. Jurisdição Global. Soberania Nacional. Liberdade de Expressão.


1.INTRODUÇÃO.


A decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), no caso envolvendo a empresa X Brasil Internet Ltda., trouxe à tona questionamentos sobre possíveis excessos e extrapolações dos limites jurisdicionais da Corte Suprema brasileira. Nesse contexto, faz-se necessário analisar detidamente os aspectos controversos dessa decisão, bem como refletir sobre as implicações de uma pretensão de jurisdição global por parte do STF, à luz dos princípios constitucionais e do ordenamento jurídico pátrio.


2. EXCESSOS DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES.


2.1 Uso de linguagem agressiva e termos ofensivos.


Ao qualificar a conduta da empresa X Brasil e seus representantes legais com expressões como "cinismo", "litigância de má-fé" e "venire contra factum proprium", o Ministro adotou uma linguagem desnecessariamente agressiva e ofensiva, contrariando não apenas a postura esperada de um magistrado da mais alta Corte do país, mas também os princípios da urbanidade e do respeito mútuo que devem nortear o processo judicial (NERY JUNIOR, 2004). Ademais, conforme preconiza o art. 7o, inciso I, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é dever do advogado "preservar, em sua plenitude, os princípios da liberdade, da dignidade da pessoa humana e da democracia, fazendo com que repercutam por todos os segmentos da sociedade" (BRASIL, 1994). Nesse sentido, o uso de termos ofensivos pelo Ministro pode representar uma violação indireta a essa prerrogativa profissional, ao ferir a dignidade dos causídicos envolvidos no caso.


2.2 Insinuações sobre a ética dos advogados.


Ao sugerir que a empresa busca uma "cláusula de imunidade jurisdicional" e que pode estar incorrendo em "abuso da personalidade jurídica", o Ministro fez insinuações que podem ser interpretadas como ofensas à conduta ética dos advogados que a representam. Tal postura contraria o disposto no art. 7o, inciso II, do Estatuto da OAB, que estabelece como dever do advogado "opor-se a todas as espécies de atos que possam comprometer a dignidade, a independência, a liberdade e a segurança da Instituição, bem como a dos seus membros" (BRASIL, 1994). Cabe destacar que a presunção de boa-fé e a preservação da imagem dos profissionais do Direito são princípios basilares do Estado Democrático de Direito, devendo ser observados especialmente pelos membros do Poder Judiciário.


2.3 Falta de isenção e imparcialidade.


A decisão demonstra uma postura parcial e excessivamente crítica em relação aos argumentos apresentados pela defesa, indo além de uma análise técnica e imparcial dos aspectos jurídicos envolvidos. Tal conduta pode configurar violação ao princípio constitucional da imparcialidade do juiz, previsto no art. 5o, inciso XXXVII, da Carta Magna, que estabelece que "não haverá juízo ou tribunal de exceção" (BRASIL, 1988). Conforme assinala Cintra, Grinover e Dinamarco (2003, p. 57), "a imparcialidade é requisito primeiro da jurisdição, porque esta deve ser exercida com total desinteresse pela solução da lide". Assim, ao adotar uma postura manifestamente parcial, o Ministro Alexandre de Moraes pode ter incorrido em violação a esse princípio fundamental do processo.


2.4 Potencial violação de prerrogativas da OAB.


O uso de linguagem agressiva, insinuações e sugestões pode configurar violação das prerrogativas dos advogados da X Brasil, previstas no Estatuto da OAB, como o tratamento com consideração e respeito (art. 7o, inciso IV) e a inviolabilidade de palavra e opinião (art. 7o, inciso V) (BRASIL, 1994). Nesse sentido, cabe mencionar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "as prerrogativas dos advogados têm por escopo preservar a liberdade e independência profissional, necessárias ao pleno exercício da advocacia, constituindo verdadeira cláusula pétrea da Constituição Federal" (STJ, 2019).


2.5 Indefinição sobre a competência da subsidiária brasileira.


A decisão não aborda de forma clara e objetiva a questão central do pedido da X Brasil, que é a suposta falta de competência e poder decisório da subsidiária brasileira sobre a plataforma global. Tal omissão pode configurar violação aos princípios da motivação das decisões judiciais e do devido processo legal, previstos no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a motivação é requisito imprescindível da decisão judicial, ainda que de forma sucinta, pois, sem ela, não se pode aquilatar a justeza e legalidade do provimento jurisdicional" (STF, 2008). Assim, ao não enfrentar diretamente a questão central da demanda, o Ministro Alexandre de Moraes pode ter incorrido em vício de fundamentação.


3. A PRETENSÃO DE JURISDIÇÃO GLOBAL DO STF.


Ao responsabilizar diretamente a subsidiária brasileira pelas ações de sua controladora internacional, a decisão do Ministro Alexandre de Moraes parece ignorar a soberania de outras nações e as complexidades das operações de empresas multinacionais, confrontando os princípios do Direito Internacional Público. Conforme preconiza a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), "todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé". Nesse sentido, o Brasil, como signatário de diversos tratados internacionais, deve observar o princípio da soberania nacional e da não intervenção nos assuntos internos de outros Estados (MAZZUOLI, 2015). Essa abordagem

unilateral adotada pelo Ministro pode gerar conflitos jurídicos e diplomáticos, além de representar uma ameaça à liberdade de expressão e à inovação tecnológica. Empresas de tecnologia, muitas vezes líderes em seus segmentos, podem se sentir desencorajadas a operar no Brasil diante da possibilidade de serem submetidas a jurisdições estrangeiras, comprometendo o avanço digital do país.


É fundamental que o STF reconheça seus limites jurisdicionais e respeite a soberania de outros países. Embora a proteção dos direitos e da democracia seja louvável, a Corte não pode se arrogar o papel de juiz global, impondo sua jurisdição sobre entidades estrangeiras sem o devido respeito aos princípios do direito internacional. Tal posicionamento pode configurar uma extrapolação das competências constitucionalmente atribuídas ao Supremo Tribunal Federal, previstas no art. 102 da Carta Magna. Conforme assinala Mendes (2019, p. 1132), "o STF não pode exercer competências que não lhe foram outorgadas pela Constituição, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes".


4. EQUILÍBRIO ENTRE JUSTIÇA E LIBERDADES INDIVIDUAIS.


A busca pela justiça e pela manutenção do Estado Democrático de Direito não pode se dar à custa das liberdades individuais e do respeito às prerrogativas profissionais. O Ministro Alexandre de Moraes deve reavaliar sua postura e conduzir esse processo de forma isenta, técnica e respeitosa, evitando linguagem ofensiva e insinuações sobre a conduta dos advogados. Nesse sentido, cabe mencionar o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a liberdade de expressão é uma das mais relevantes conquistas históricas na luta pela afirmação dos direitos fundamentais do ser humano" (STF, 2019). Assim, qualquer restrição a esse direito fundamental deve ser pautada pela máxima observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O STF tem um papel crucial na defesa da Constituição brasileira, porém sua atuação deve se pautar pelos princípios da imparcialidade, do equilíbrio e do respeito às soberanias nacionais. Apenas assim poderá manter sua credibilidade e autoridade como guardião do Estado Democrático de Direito.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.


Os potenciais excessos cometidos pelo Ministro Alexandre de Moraes, bem como a pretensão implícita de jurisdição global do STF, representam riscos à liberdade de expressão, às prerrogativas profissionais e à soberania nacional. É imperativo que a Corte Suprema atue dentro de seus limites constitucionais, respeitando o devido processo legal e as garantias fundamentais consagradas na Carta Magna brasileira.


Embora a busca pela justiça seja um objetivo nobre, ela não pode se sobrepor às liberdades individuais e às prerrogativas dos operadores do Direito, sob pena de se instaurar um verdadeiro Estado de Exceção. É necessário que o Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, mantenha uma postura equilibrada, pautada pela isenção, imparcialidade e respeito aos princípios democráticos. Apenas dessa forma o Brasil poderá consolidar-se como um autêntico Estado Democrático de Direito, no qual a jurisdição é exercida com observância às garantias constitucionais e ao sistema de freios e contrapesos que norteia a separação dos Poderes.



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