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A Proposta de Alteração de Sobrenomes de Afrodescendentes.

Guilherme Fonseca Faro

| Advogados

| OAB-PE de n° 35.334

| Criado: 02.05.2024, 17:19 (publicação pendente, no migalhas)

| Publicado: 06.06.2024, 15:42


 
Tentando pintar um menino
Afrodescendentes

  A Proposta de Alteração de Sobrenomes

 

Resenha: analisa-se a proposta do Ministério Público Federal de permitir a alteração de sobrenomes de afrodescendentes, identificando potenciais falhas e fragilidades à luz da legislação vigente, do decreto regulamentador e das próprias ponderações apresentadas pelo MPF.


I  - Introdução.

 

O resgate da ancestralidade africana e a valorização da identidade cultural dos afrodescendentes são questões relevantes e legítimas na sociedade brasileira. No entanto, a proposta do Ministério Público Federal de permitir a alteração de sobrenomes, incorporando elementos de raça, etnia e religiosidade, suscita preocupações quanto à sua viabilidade e conformidade com a legislação vigente.

II  - A Legislação Vigente e o Decreto Regulamentador.

 

A Lei de Ingresso no ensino (Lei nº 12.711/12) e o Decreto nº 7.824/2012, que a regulamenta, estabelecem as possibilidades de autodeclaração, com proporção regional. Embora permitam o autodeclaração, não há previsão expressa para a supressão do único sobrenome de família e a adoção de um novo sobrenome com base em elementos de raça, etnia ou religiosidade, nem mesmo, na Lei de registro públicos (Lei de nº 6.015/1973).

III  - As Ponderações do Ministério Público Federal.

 

O Ministério Público Federal reconhece a dificuldade dos afrodescendentes em comprovar documentalmente seus sobrenomes ancestrais africanos, dada a escravização e o apagamento histórico promovido. Por isso, defende que, na ausência de documentos, sejam utilizados elementos de raça, etnia e religiosidade nos sobrenomes, a pedido dos interessados.

IV  - Fragilidades e Riscos Identificados.

 

Apesar das considerações do MPF, a proposta apresenta algumas fragilidades e riscos:

a)     Ausência de amparo legal expresso: A legislação vigente não prevê claramente a possibilidade de supressão do único sobrenome de família e adoção de um novo sobrenome com base em critérios subjetivos, como raça, etnia ou religiosidade.

b)     Risco de fraudes: A possibilidade de alteração de sobrenomes com base em critérios subjetivos e autodeclarados abre espaço para potenciais fraudes, sem mecanismos de verificação adequados.

c)        Vieses político-ideológicos: A definição dos critérios e procedimentos para a alteração de sobrenomes ficaria a cargo do Poder Executivo Federal, o que pode estar sujeito a vieses político- ideológicos de diferentes governos.

V  - A Necessidade de Critérios Objetivos e Imparciais.

 

Para mitigar os riscos e fragilidades identificados, é fundamental que a implementação dessa proposta seja norteada por critérios objetivos e imparciais, baseados em evidências científicas, estudos antropológicos e históricos, e aplicados de forma uniforme e transparente, independentemente de influências políticas ou ideológicas.


VI  - Considerações Finais.

 

Embora a intenção de resgatar a ancestralidade africana seja louvável, a proposta de alteração de sobrenomes de afrodescendentes apresenta fragilidades e riscos significativos, conforme identificado na análise da legislação vigente, do decreto regulamentador e das próprias ponderações do Ministério Público Federal. Com base nisso é necessário um debate amplo e equilibrado, no sentido , se há interesse do sistema cartorário, nesse tipo de registro, consequentemente, envolvendo especialistas, representantes da comunidade afrodescendente e autoridades competentes, a fim de estabelecer critérios rigorosos e imparciais que garantam a integridade do processo e a proteção dos direitos e interesses de todos os cidadãos, no acesso ao ensino, sobretudo.


Referências:

 

BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. Acesso em: 20 maio 2024.


BRASIL. Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 ago. 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2012/lei/l12711.htm. Acesso em: 20 maio 2024.


BRASIL. Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012. Regulamenta a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 out. 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7824.htm. Acesso em: 20 maio 2024.


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Despacho nº 694/2024/PFDC/MPF. Manifestação sobre requerimento apresentado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pelo Comitê de Diversidade do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA). Brasília, DF, 12 abr. 2024.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



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